- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso haja lugar à execução parcial do projeto e mediante pedido ao IEFP, I. P., o promotor singular ou a entidade promotora criada podem solicitar a restituição parcial do apoio concedido, desde que a parte não executada não coloque em causa a respetiva viabilidade económico-financeira.
- 2 -No caso de atividade relativa a posto de trabalho apoiado no âmbito do artigo 9.º que, no decurso do período de três anos de vigência das obrigações, passe a ser desenvolvida a tempo parcial, há lugar à restituição proporcional do apoio, de acordo com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo e tendo em conta a data da ocorrência do facto.
- 3 -No caso de cessação do posto de trabalho apoiado no âmbito do artigo 9.º, no decurso do período de três anos de vigência das obrigações, há lugar à restituição proporcional do apoio, desde que se mantenha a atividade da empresa pelo período remanescente, sob pena de devolução dos apoios ao investimento.
- 4 -O incumprimento, por parte do promotor singular ou da entidade promotora criada, das obrigações relativas ao apoio financeiro concedido no âmbito da presente portaria, implica a imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou parcial, dos montantes já recebidos, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios da prática do crime.
- 5 -É aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
- 6 -O promotor singular e a entidade promotora criada ficam impedidos, durante dois anos, a contar da notificação do incumprimento, nos termos dos n.os 4 e 5, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.
- 7 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao IEFP, I. P., apreciar e determinar a cessação dos apoios e determinar a restituição, total ou parcial, dos mesmos.
Artigo 17.º — Incumprimento e restituição de apoios
Vigente desde: 10/01/2022
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