- 1 -O IEFP, I. P., concede apoio financeiro às entidades de acompanhamento Empreende XXI para desenvolvimento das atividades previstas no artigo 12.º, nos seguintes termos:
- a)3 vezes o valor do IAS, para análise de cada três candidaturas, acompanhada da realização de apoio prévio à apresentação de um projeto que seja aprovado pelo IEFP, I. P.;
- b)12 vezes o valor do IAS, para a realização do acompanhamento e consultoria após aprovação do projeto, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, que podem ser objeto de redução proporcional, de acordo com a duração efetiva da atividade prestada;
- c)Até 60 vezes o valor do IAS por ano, para atividades complementares, nomeadamente divulgação, seminários, desenvolvimento de materiais didáticos, bootcamps e custos com o apoio e serviços de incubação das novas empresas, previstas no n.º 2 do artigo 12.º e nas alíneas e) e f) do artigo 21.º
- 2 -O regime de financiamento dos apoios previstos no número anterior, nomeadamente os requisitos das entidades, a elegibilidade das despesas, as obrigações e o sistema de pagamento, é definido no regulamento previsto no artigo 23.º
Artigo 18.º — Apoio financeiro às entidades de acompanhamento Empreende XXI
Vigente desde: 10/01/2022
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Em vigor desde 10/01/2022