- 1 -São elegíveis os projetos de criação de empresas ou do próprio emprego, nos seguintes termos:
- a)Constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica;
- b)Constituição de cooperativas;
- c)Desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos empresariais ou profissionais.
- 2 -Os projetos previstos no número anterior devem respeitar, nomeadamente, os seguintes requisitos:
- a)Apresentar um investimento total até (euro) 175 000;
- b)Apresentar viabilidade económico-financeira;
- c)Não incluir, no investimento a realizar, a compra de capital social de empresa existente.
- 3 -A realização do investimento e a criação dos postos de trabalho dos promotores associados ao projeto devem estar concluídas no prazo de 12 meses a contar da data da disponibilização inicial do apoio financeiro, salvo impedimento devidamente justificado e aceite pelo IEFP, I. P.
- 4 -Os projetos devem manter a atividade da empresa e assegurar a criação do respetivo posto de trabalho dos destinatários promotores, durante um período não inferior a três anos, contados a partir da data da assinatura do termo de aceitação, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º
- 5 -Podem participar no capital social outros promotores desde que a maioria do capital social e dos direitos de voto seja detida pelos destinatários promotores e que o número total de promotores não seja superior a cinco.
- 6 -No caso da constituição de cooperativas não se aplica a exigência de maioria do capital social, prevista no número anterior.
Artigo 5.º — Requisitos dos projetos
Vigente desde: 10/01/2022
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Em vigor desde 10/01/2022