- 1 -Aos projetos de criação de empresas que cumpram o previsto no artigo 5.º é atribuído, pelo IEFP, I. P., um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, até ao montante de 15 vezes o valor do IAS por destinatário promotor que crie o seu posto de trabalho a tempo inteiro, até ao limite de quatro postos de trabalho objeto de apoio.
- 2 -O apoio financeiro referido no número anterior é majorado nas seguintes situações:
- a)Em 30 %, quando se trate de posto de trabalho preenchido por pessoa do sexo sub-representado em determinada profissão, nos termos definidos na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março;
- b)Em 25 %, quando se trate de posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho;
- c)Em 20 % por posto de trabalho, quando se trate de projeto com mais de um destinatário promotor.
- 3 -O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate desenvolvimento de atividade a tempo parcial, desde que devidamente justificada e aprovada pelo IEFP, I. P.
- 4 -O apoio previsto no presente artigo não é considerado para efeitos de verificação do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 9.º — Apoios à criação do próprio emprego
Vigente desde: 10/01/2022
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Em vigor desde 10/01/2022