- 1 -O plano de estudos aprovado pela presente portaria entrará em vigor a partir do ano lectivo de 1979-1980 para o 1.º ano e progressivamente nos anos seguintes para os restantes.
- 2 -Os alunos que iniciaram a licenciatura em Psicologia pelos anteriores planos de estudos e que não transitem de ano serão integrados no novo plano de estudos de acordo com plano próprio a fixar pela Comissão Instaladora.
- 3 -A Comissão Instaladora poderá substituir para os alunos que, nos termos do n.º 1, prossigam nos anteriores planos de estudos disciplinas destes por cadeiras equivalentes do novo, nomeadamente no que se refere a disciplinas em atraso.
ARTIGO 4.º — (Regime de transição)
Vigente desde: 09/01/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/01/1980