- 1 -É aprovada a tabela de precedências constante do anexo II a esta portaria.
- 2 -O aluno que não tenha obtido aprovação em disciplina precedente de alguma disciplina do plano de estudos do ano curricular em que se vai inscrever:
- a)Poderá inscrever-se simultaneamente nas disciplinas precedente e precedida se reunir naquela as condições de admissão a exame final;
- b)Deverá realizar os respectivos exames finais em épocas separadas, respeitando a ordem de precedência, sendo condição de realização do exame da disciplina precedida a aprovação no exame da disciplina precedente.
- 3 -Nenhum aluno se poderá inscrever no 4.º ano sem ter aprovação em todas as disciplinas do 1.º e 2.º anos.
- 4 -Nenhum aluno poderá realizar o estágio sem ter aprovação em todas as disciplinas do 3.º ano.
ARTIGO 5.º — (Precedências)
Vigente desde: 09/01/1980
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Em vigor desde 09/01/1980