- 1 -Designam-se genericamente por zonas de protecção terrenos onde se encontra uma vegetação na fase inicial de evolução ou uma vegetação degradada que é desejável deixar evoluir naturalmente e cuja função específica é servirem de zona tampão para as reservas integrais e botânicas, já que estas não podem existir isoladas do espaço envolvente e dependem deste.
- 2 -São susceptíveis de demolição, retirada ou desmantelamento de todas as construções de qualquer tipo, explorações industriais, mineiras, agrícolas ou florestais que, já estabelecidas, comprometam a existência da zona de protecção.
- 3 -É proibida qualquer alteração do contexto biofísico das zonas de protecção que se preveja nefasta às reservas integrais e botânicas, como queimadas, cortes, sementeiras, movimento de terras, etc., exceptuando-se os casos autorizados pela direcção do Parque.
Artigo 10.º — (Zonas de protecção)
Vigente desde: 09/01/1980
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Em vigor desde 09/01/1980