- 1 -Zonas de reserva paisagística são áreas de elevado valor paisagístico, cultural histórico e estético quanto aos locais e paisagens.
- 2 -São susceptíveis de demolição, retirada ou desmantelamento de todas as construções de qualquer tipo, explorações industriais, mineiras, agrícolas ou florestais que, já estabelecidas, comprometam a existência da reserva paisagística.
- 3 -Nestas áreas é proibida a realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades que provoquem ou possam conduzir à alteração, no todo ou em parte, dos valores referidos.
Artigo 11.º — (Reservas paisagísticas)
Vigente desde: 09/01/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/1980