- 1 -O Plano Preliminar de Ordenamento aprovado com este regulamento é um plano com vista a permitir a entrada em funcionamento dos órgãos regulamentares previstos para a organização do Parque Natural.
- 2 -O ordenamento do Parque Natural da Arrábida prosseguirá com o director e o pessoal do Parque, segundo a orientação do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, e através de constante acompanhamento por parte do conselho geral, por forma a conseguir-se gradualmente a conservação da Natureza em todo o Parque e uma correcta distribuição das actividades económicas e recreativas.
Artigo 2.º — (Plano de Ordenamento do Parque)
Vigente desde: 09/01/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/1980