O equipamento constante do Plano Preliminar de Ordenamento aprovado é o que permitirá iniciar as acções do Parque, mas será revisto e completado à medida que se for dando cumprimento ao n.º 2 do artigo anterior, ouvido sempre o conselho geral.
Artigo 3.º — (Equipamento)
Vigente desde: 09/01/1980
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Em vigor desde 09/01/1980