- 1 -Os pedidos de apoio são analisados e hierarquizados pelo IFAP, I. P., pela seguinte ordem de prioridades:
- a)Modo de produção biológico (MPB);
- b)Denominação de origem protegida (DOP):
- i)Três ou mais produtos certificados;
- ii)Um a dois produtos certificados;
- c)Indicação geográfica protegida (IGP):
- i)Três ou mais produtos certificados;
- ii)Um a dois produtos certificados;
- d)Especialidade tradicional garantida (ETG);
- e)Produção integrada (PRODI).
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior e dentro de cada uma das prioridades, os pedidos de apoio são ainda hierarquizados por ordem decrescente de área (hectare) e de animais (CN) candidatos, sendo utilizada a tabela de conversão das espécies animais em cabeça normal (CN), constante do anexo ii deste Regulamento.
- 3 -Os pedidos de apoio são decididos pelo gestor do PRODER, em função da verificação dos critérios de elegibilidade, hierarquização e da dotação orçamental do presente regime de apoio.
- 4 -A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos beneficiários, até 15 de Setembro do ano do pedido de apoio.
- 5 -Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, a concessão do apoio é formalizada através da assinatura de um termo de aceitação pelo beneficiário.
Artigo 10.º — Análise, hierarquização e decisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2010
Portaria n.º 814/2010 - 1.ª Série(27/08/2010)
Original