- 1.Compete ao INEM a realização de auditorias às entidades envolvidas, sobre:
- a)O cumprimento dos requisitos legais inerentes ao exercício da atividade;
- b)A respetiva qualificação e desempenho técnicos.
- 2.Os resultados das auditorias referidas no número anterior são comunicados às entidades, com vista à correção de eventuais irregularidades detetadas, em prazo útil estabelecido para o efeito pelo INEM.
Artigo 17.º — Auditorias
Vigente desde: 15/12/2014
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