- 1.Para requerer a concessão de certificado de vistoria deve ser remetido ao INEM o requerimento em modelo definido para o efeito, devidamente preenchido.
- 2.O requerimento deve ser acompanhado de cópia dos seguintes documentos válidos:
- a)Documento Único Automóvel;
- b)Certificado de inspeção técnica periódica;
- c)Certificado de seguro;
- d)Certificado de seguro de responsabilidade de exploração de atividade.
- 3.A concessão do certificado de vistoria está dependente de vistoria técnica, sendo emitido após verificação da conformidade do veículo.
- 4.Na entrega do requerimento as entidades não isentas de alvará devem obrigatoriamente garantir a atualização dos registos e da documentação, da entidade, do responsável pela frota, dos tripulantes, da frota e das instalações.
- 5.As entidades isentas de alvará devem garantir a atualização das comunicações obrigatórias e respetivos registos.
- 6.No caso de o requerimento conter omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou correção, ou quando se verifiquem falhas relativas aos documentos instrutórios que não possam ser oficiosamente supridas, o requerente é notificado para efetuar as correções necessárias ou apresentar os documentos em falta, sob pena de indeferimento do pedido, dentro de um prazo fixado pelo INEM, que não pode ser inferior a 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido.
- 7.O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando se verifique a existência de coima (s) por liquidar, aplicada pelo INEM, por decisão tomada definitiva.
Artigo 34.º — Requerimento de certificado de vistoria
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014