- 1.As entidades transportadoras de doentes devem assegurar, perante o INEM, o registo de todos os tripulantes, nos termos definidos para o efeito.
- 2.O registo dos tripulantes de corpos de Bombeiros e da Cruz Vermelha Portuguesa é assegurado pelas próprias entidades, e deverá ser articulado com os registos das entidades tutelares.
Artigo 42.º — Registo dos tripulantes
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014