- 1 -As transferências a realizar para cada fundação, no corrente ano, devem preferencialmente ser objeto de submissão de um pedido de parecer prévio único.
- 2 -A submissão de pedidos adicionais de parecer prévio será aceite, pela IGF, sempre que sejam identificadas pelo concedente situações supervenientes manifestamente imprevisíveis aquando da apresentação do pedido de parecer prévio inicial.
- 3 -A apresentação dos pedidos de parecer, bem como as notificações e/ou comunicações no âmbito deste procedimento, são exclusivamente realizadas por via eletrónica.
- 4 -Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados através do preenchimento do formulário eletrónico disponibilizado online, mediante as instruções publicadas em www.igf.gov.pt.
- 5 -A submissão do pedido é confirmada por mensagem enviada para o endereço de correio eletrónico indicado pela entidade transferente.
Artigo 4.º — Apresentação do pedido e comunicações
Vigente desde: 14/09/2018
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Em vigor desde 14/09/2018