- 1 -A avaliação destina-se a apurar os conhecimentos do estagiário, o seu espírito crítico, a sua capacidade de exposição oral e escrita, tanto no aspecto teórico como no prático, e a sua capacidade de inserção na realidade sócio-profissional.
- 2 -Os estagiários são classificados, tendo em vista os objectivos do estágio e as matérias ministradas nos temas do programa, através de:
- a)Prova escrita de cada tema do programa;
- b)Actividades práticas;
- c)Prova oral de avaliação final.
- 3 -A classificação através do processo previsto na alínea a) do número anterior é da competência do monitor ou monitores responsáveis pelos respectivos temas.
- 4 -A classificação das actividades práticas previstas na alínea b), realizadas nos serviços, será efectuada pelo respectivo dirigente ou substituto legal onde o estagiário for colocado.
- 5 -A classificação da prova prevista na alínea c) do n.º 2 deste artigo é da responsabilidade do júri da avaliação final do estágio.
- 6 -As provas escritas previstas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo versarão sobre cada um dos temas ministrados, devendo ser sempre efectuadas dentro dos dez dias posteriores ao da última actividade pedagógica.
- 7 -As provas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo serão classificadas de 0 a 20 valores.
Artigo 17.º — (Avaliação)
Vigente desde: 31/05/1986
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Em vigor desde 31/05/1986