O júri será constituído pelo director-geral ou seu representante, que presidirá, e por dois vogais a designar por despacho do membro do Governo que tutelar a Direcção-Geral das Alfândegas.
Artigo 19.º — (Constituição)
Vigente desde: 31/05/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1986