- 1 -Os complementos de formação superior só podem ser ministrados por instituições de ensino superior que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Tenham um projeto educativo que integre a formação de professores do ensino básico;
- b)Tenham uma experiência de formação na área do inglês;
- c)Disponham de corpo docente próprio qualificado para a ministração das unidades curriculares que integram o respetivo plano de estudos.
- 2 -Compete à Direção-Geral do Ensino Superior, no quadro do processo de registo a que se refere o artigo 10.º, proceder à verificação da satisfação dos requisitos a que se refere o número anterior.
Artigo 9.º — Complementos de formação superior: instituições
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