Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, previsto na Medida de Cessação Temporária das Atividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1, do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio, n.º 37/2010, de 20 de abril, n.º 16/2013, de 28 de janeiro e n.º 168/2014, de 6 de novembro.
Entrada em vigor
O Regulamento aprovado pela presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Objeto
O presente regulamento estabelece um regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca, de que são beneficiários os armadores e pescadores de embarcações licenciadas para as artes de cerco abrangidas pelo Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca - Pequenos Pelágicos.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Condições específicas de acesso
Condições de acesso relativas aos tripulantes
Têm acesso à compensação salarial prevista no presente Regulamento os tripulantes que:
Período de paragem
Natureza e montante do apoio
Candidaturas
Decisão e contratação
Pagamento dos apoios
Obrigações dos beneficiários
Acumulação dos apoios
Para além do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são acumuláveis com quaisquer prestações da Segurança Social por motivo de doença.
Correções financeiras
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos no presente Regulamento são suportados pelas verbas do projeto "PROMAR - PROGRAMA OPERACIONAL DA PESCA (2007-2013)" inscrito no Orçamento de Investimento do IFAP, I. P..
Montante das compensações
As compensações financeiras e salariais a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º são calculadas de acordo com os quadros I e II, respetivamente:
QUADRO I
Compensações aos armadores das embarcações
[alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º]
(ver documento original)
QUADRO II
Compensações salariais destinadas aos tripulantes
[alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º]
(ver documento original)