- 1 -O pagamento dos apoios é efetuado pelo IFAP, I. P após verificação pelas DRAP de que a paragem foi iniciada até 30 de outubro de 2015, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 5.º, de que a licença de pesca foi entregue na Capitania pelo armador até ao primeiro dia da paragem, conforme previsto no n.º 2 do mesmo artigo 5.º, e de que estão reunidos os demais requisitos da atribuição dos apoios previstos nos artigos 3.º e 4.º.
- 2 -Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no portal do IFAP, I. P. até 14 de dezembro de 2015.
- 3 -O armador dispõe de 5 dias úteis, contados do recebimento dos apoios, para apresentar junto das DRAP comprovativo do pagamento da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º por:
- i)Transferência bancária;
- ii)Cheque não endossável, emitido em nome do tripulante, depositado na respetiva conta bancária; ou
- iii)Cheque não endossável, emitido em nome do tripulante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado.
- i)Transferência bancária;
- 4 -Quando o pagamento aludido no número anterior não possa ser efetuado no prazo aí previsto, por motivo não imputável ao armador, poderá ser requerido pelo mesmo a fixação de um prazo adicional para a respetiva realização e comprovação, o qual não poderá exceder 5 dias úteis.
Artigo 9.º — Pagamento dos apoios
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/12/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2015
Portaria n.º 418-A/2015 - 1.ª Série(10/12/2015)
Retificado
Em vigor de 09/10/2015 a 10/12/2015
Declaração de Retificação n.º 39/2015 - 1.ª Série(14/09/2015)
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