- 1 -Compete ao fiscal único:
- a)Acompanhar e controlar o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis ao IPQ e a execução orçamental e a situação económica, financeira e patrimonial;
- b)Analisar a contabilidade;
- c)Emitir parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades do ponto de vista da sua cobertura orçamental;
- d)Emitir parecer sobre o relatório de gestão do exercício e as contas da gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- e)Emitir parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- f)Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças e legados;
- g)Manter o conselho directivo informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
- h)Elaborar relatórios trimestrais da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- i)Propor ao Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho ou ao conselho directivo a realização de auditorias externas, quando tal se revelar necessário;
- j)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo e pelo Tribunal de Contas, bem como pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- 2 -Para o exercício das suas competências, o fiscal único tem direito a:
- a)Obter do conselho directivo as informações e os esclarecimentos que repute necessários;
- b)Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do IPQ, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
- c)Adoptar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
Artigo 10.º — Competência
Vigente desde: 17/03/2005
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Em vigor desde 17/03/2005