A organização e funcionamento dos serviços do IPQ é fixada em regulamento interno, aprovado por despacho conjunto dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública, conforme decorre do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 16.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 17/03/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2005