- 1 -O conselho directivo reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus vogais.
- 2 -O conselho directivo só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas respectivas reuniões, tendo o respectivo presidente, ou o seu substituto, voto de qualidade.
- 4 -Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta as razões da sua discordância.
- 5 -Os membros do conselho directivo não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes.
- 6 -As actas das reuniões do conselho directivo devem ser aprovadas e assinadas por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das actas nelas exarar as respectivas declarações de voto.
Artigo 5.º — Funcionamento
Vigente desde: 17/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2005