- 1 -O conselho consultivo é composto:
- a)Pelo presidente do conselho directivo, que preside;
- b)Por um representante, respectivamente, dos Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, da Agricultura, Pescas e Florestas, da Ciência, Inovação e Ensino Superior, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- c)Por dois representantes designados pelas respectivas associações empresariais e industriais não sectoriais de âmbito nacional;
- d)Pelo director do Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC).
- 2 -Por despacho do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, podem ainda fazer parte do conselho consultivo outros representantes ou individualidades cuja presença se afigure pertinente à discussão de matérias específicas.
- 3 -A nomeação dos membros do conselho consultivo que o não sejam por inerência será feita por despacho conjunto dos membros do Governo melhor identificados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição.
Artigo 6.º — Composição
Vigente desde: 17/03/2005
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Em vigor desde 17/03/2005