- 1 -As normas de funcionamento do conselho consultivo são aprovadas por despacho normativo dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública.
- 2 -O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.
- 3 -As sugestões ou propostas do conselho consultivo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas respectivas reuniões.
- 4 -São lavradas actas em todas as reuniões do conselho consultivo, as quais são assinadas por todos os membros que nelas participem.
Artigo 8.º — Funcionamento
Vigente desde: 17/03/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2005