- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IPQ.
- 2 -O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
- 3 -O mandato tem a duração de três anos e é renovável por uma única vez mediante despacho conjunto dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública.
- 4 -A remuneração do fiscal único é aprovada por despacho conjunto dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública, publicado no Diário da República.
Artigo 9.º — Fiscal único
Vigente desde: 17/03/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2005