- 1 -A utilização de coordenador de segurança e de pessoal de vigilância com a especialidade de assistente de recinto desportivo é obrigatória nos espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam eventos nacionais ou internacionais, como tal qualificados nos termos da lei.
- 2 -Nos espetáculos desportivos a que se refere o número anterior, as funções previstas no regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos e no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, apenas podem ser exercidas por pessoal de vigilância com a especialidade de assistente de recinto desportivo.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável às funções previstas no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, em recinto desportivo, durante a realização de espetáculo desportivo, exercidas em locais de acesso vedado aos espetadores.
- 4 -Fora das condições previstas no n.º 1, o promotor do espetáculo desportivo em articulação com a força de segurança territorialmente competente deve avaliar a necessidade de presença de coordenador de segurança e de pessoal de vigilância com a especialidade de assistente de recinto desportivo, no sentido de garantir a segurança do recinto desportivo e anéis de segurança e o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência de espectadores no recinto desportivo, sendo nestes casos aplicável o disposto no artigo 5.º
Artigo 2.º — Obrigatoriedade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2021
Portaria n.º 294/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)
Original