- 1 -Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de segurança privada constituem deveres especiais dos assistentes de recinto desportivo:
- a)Receber, dirigir e cuidar dos espetadores, independentemente da sua idade, raça, sexo ou da equipa que apoiam;
- b)Atender com zelo e diligência queixas ou reclamações apresentadas por qualquer espetador;
- c)Auxiliar na utilização segura dos recintos desportivos, dedicando todo o seu esforço ao bem-estar e segurança dos espetadores e ao bom desenrolar do espetáculo;
- d)Colaborar com as forças de segurança e serviços de emergência, incluindo a prestação de primeiros socorros básicos, sempre que tal for necessário;
- e)Cumprir e fazer cumprir os regulamentos de segurança relativos ao local onde presta serviço;
- f)Cumprir as diretivas recebidas da estrutura de segurança do complexo desportivo;
- g)Manter uma atitude de completa neutralidade quanto ao desenrolar do espetáculo desportivo e ao seu resultado.
- 2 -A recusa ou incumprimento das orientações dadas pelo comandante da força de segurança presente no local, na situação prevista no n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, sem prejuízo da responsabilidade penal, constitui fundamento para aplicação em processo de contraordenação das sanções acessórias previstas no artigo 60.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 3.º — Deveres dos assistentes de recinto desportivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2021
Portaria n.º 294/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)
Original