- 1 -Às entidades empregadoras que se encontrem na situação prevista no artigo anterior é atribuída uma bolsa de formação mensal, no valor de 30 % do indexante dos apoios sociais (IAS), destinado, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador.
- 2 -A atribuição do apoio concedido nos termos do presente artigo está condicionada ao cumprimento das obrigações legais e contratuais a que as partes estão sujeitas, constantes do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 16.º e do disposto na presente secção.
Artigo 8.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 05/11/2020
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Em vigor desde 05/11/2020