- 1 -No exercício da sua atividade de fiscalização, o IHRU, I. P., promove as ações necessárias à verificação do cumprimento da legislação aplicável ao arrendamento habitacional, junto das pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, relevantes para a prestação da informação necessária para o efeito.
- 2 -No desenvolvimento das ações de fiscalização, cabe, nomeadamente, ao IHRU, I. P.:
- a)Solicitar junto de entidades e serviços da administração direta e indireta do Estado, em especial da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e das administrações local e regional, incluindo as entidades dos respetivos setores empresariais, a prestação de informação necessária sobre os contratos, as pessoas, empresas ou entidades relevantes nas situações objeto da fiscalização;
- b)Solicitar às autoridades administrativas e policiais a realização das diligências que se mostrem necessárias para efeito das ações de fiscalização por ele promovidas;
- c)Obter informações junto de quaisquer pessoas ou entidades que considere relevantes para o conhecimento de situações passíveis de verificação no âmbito da sua atividade de fiscalização.
Artigo 3.º — Ações de fiscalização
Vigente desde: 22/11/2021
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