- 1 -O conselho técnico, presidido pelo director do Hospital, tem a composição e as competências estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -O conselho técnico funciona em plenário, sem prejuízo de, pontualmente e sempre que se revele necessário ou útil, poder funcionar em comissões especializadas, cabendo ao plenário decidir da oportunidade desse modo de funcionamento.
- 3 -O conselho reúne em plenário sempre que seja convocado pelo seu presidente e, pelo menos, de três em três meses.
Artigo 17.º — Composição e competência do conselho técnico
Vigente desde: 31/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1995