- 1 -A composição e a competência da comissão médica obedecem ao estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -A comissão médica reúne em plenário ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu presidente.
- 3 -A comissão médica pode funcionar em comissões especializadas, de âmbito restrito, cabendo ao seu presidente decidir da sua constituição, dissolução e modo de funcionamento.
Artigo 18.º — Composição e competência da comissão médica
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995