- 1 -O Hospital deverá providenciar a organização e manutenção de sistemas e estruturas que visem a higiene, a protecção contra incêndios, acidentes, furtos, depredações e violência, no respeito pelos direitos dos cidadãos e nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Tais medidas não poderão, no entanto, impedir ou dificultar o desejável acesso do público ao Hospital, designadamente das visitas a doentes, matéria que deverá ser regulamentada, no sentido de proporcionar as melhores condições de acesso, com o mínimo de prejuízo para o normal funcionamento dos serviços e dos utentes.
Artigo 39.º — Protecção e segurança
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995