- 1 -As empresas que forem titulares de título de registo emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, apenas ficam sujeitas ao pagamento da taxa prevista no artigo 11.º da presente portaria a partir do sexto ano, inclusive, decorrido após a emissão ou renovação do respetivo título de registo em vigor.
- 2 -O Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., é o instituto público competente no âmbito dos procedimentos de atribuição dos títulos habilitantes previstos na presente portaria até à entrada em vigor do decreto-lei que concretize a reestruturação e transformação deste instituto em Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I. P., tal como previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º e no n.º 1 do artigo 35.º, todos do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia.
Artigo 17.º — Disposição transitória
Vigente desde: 27/08/2015
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Em vigor desde 27/08/2015