São os seguintes os critérios de selecção:
- a)No que se refere às alíneas a) a d) do n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 4.º, a forma como os projectos se fundamentam numa perspectiva de viabilidade técnico-económica e obedecem aos requisitos legais de protecção;
- b)No que se refere à alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, deverá a sua efectivação justificar comercialmente a sua complementaridade com outros direitos de propriedade industrial;
- c)No que se refere à alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, deverá a sua efectivação ser fundamentada pelas expectativas de industrialização do direito de propriedade industrial respectivo, bem como na razoabilidade do período de tempo solicitado para o efeito;
- d)No que se refere ao n.º 3 do artigo 4.º, deverá a sua realização ser considerada como elemento necessário ao desenvolvimento do processo de protecção da modalidade de propriedade industrial e seu sucesso comercial;
- e)No que se refere à alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º, para além do disposto na alínea anterior, deverá ainda a sua realização revelar manifesta viabilidade de aplicação e reconhecida necessidade industrial ou económica;
- f)No que se refere às alíneas h), i) e j) do n.º 1 do artigo 4.º, deverá ser considerada a forma como os projectos se fundamentam numa perspectiva de mercado.