- 1 -A apresentação das candidaturas ao presente sistema de incentivos é contínua, devendo as mesmas ser formalizadas de acordo com o disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.
- 2 -Os projectos que cumpram os critérios de selecção definidos no artigo anterior são considerados elegíveis no âmbito do SIUPI e, como tal, sujeitos a processo de decisão nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Processo de selecção dos projectos
Vigente desde: 17/03/2005
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Em vigor desde 17/03/2005