Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos relativos aos direitos com o mesmo objecto de protecção (patente, modelo de utilidade, modelo ou desenho industrial, desenho ou modelo ou marca), concedidos ao abrigo do presente diploma, não poderão ultrapassar os limites específicos definidos no n.º 2 do artigo 13.º, quer os apoios tenham sido solicitados no âmbito de uma única candidatura quer no de diversas candidaturas.
Artigo 14.º — Cumulação de incentivos
Vigente desde: 17/03/2005
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Em vigor desde 17/03/2005