- 1 -Os incentivos concedidos a empresas no âmbito do presente sistema de incentivos não podem ultrapassar, no seu conjunto, (euro) 100000 num período de três anos contados a partir da data de aprovação do primeiro incentivo, excepto no caso previsto na alínea g) do número seguinte do presente artigo.
- 2 -São limites específicos dos incentivos a conceder, por tipologias de despesas, os seguintes:
- a)(euro) 35000 para as despesas elegíveis referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
- b)(euro) 75000 para as despesas elegíveis referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º;
- c)(euro) 75000 para as despesas elegíveis referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;
- d)(euro) 2500 para as despesas elegíveis referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;
- e)(euro) 5000 para as despesas elegíveis referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;
- f)(euro) 20000 para as despesas elegíveis referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º;
- g)(euro) 300000 euros por promotor, desde que seja PME, por um período de três anos a contar da data da apresentação da primeira candidatura, para as despesas elegíveis referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º;
- h)(euro) 1000 para as despesas elegíveis referidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º
- 3 -Os incentivos a conceder a empresas não PME, no âmbito do SIUPI , são concedidos ao abrigo da regra de minimis, não podendo ultrapassar (euro) 100000 por promotor durante um período de três anos contados a partir da data da aprovação do primeiro incentivo.
- 4 -No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos no âmbito de outros sistemas de incentivos, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições definidas pela Comissão Europeia, nos quais o apoio máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, os (euro) 100000.
Artigo 13.º — Limites do incentivo
Vigente desde: 17/03/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/03/2005