- 1 -Cabe à unidade de gestão competente, no prazo de 15 dias, emitir proposta de decisão sobre as candidaturas a submeter pelo gestor ao Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho ou ao Ministro do Turismo, em razão da matéria.
- 2 -A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é notificada ao promotor pelo INPI.
Artigo 18.º — Processo de decisão
Vigente desde: 17/03/2005
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Em vigor desde 17/03/2005