- 1 -O contrato de concessão de incentivos é celebrado entre o promotor e os organismos competentes referidos no n.º 6 do artigo 16.º, mediante uma minuta tipo homologada pelos Ministros das Actividades Económicas e do Trabalho e do Turismo.
- 2 -A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias no prazo de 40 dias contados da data da notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.
Artigo 19.º — Formalização da concessão do incentivo
Vigente desde: 17/03/2005
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Em vigor desde 17/03/2005