- 1 -Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
- b)Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
- c)Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização;
- d)Comunicar às entidades gestoras qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;
- e)Manter as condições legais necessárias ao exercício a respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento, quando aplicável;
- f)Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
- g)Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, quando aplicável;
- h)Criar e manter organizado e actualizado um dossier com todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, bem como de atestar as acções desenvolvidas, nomeadamente movimentos financeiros, e o cumprimentos das obrigações contratuais, para permitir o adequado acompanhamento e controlo da execução do projecto;
- i)Publicitar os apoios nos termos regulamentados.
- 2 -Os promotores obrigam-se ainda a não ceder, locar ou alienar, no todo ou em parte, sem autorização prévia da entidade gestora o direito protegido (patente, modelo de utilidade, modelo ou desenho, marca ou AIM) e os bens materiais ou equipamentos objecto da comparticipação durante o período de vigência do contrato.
- 3 -Durante a fase de apreciação da candidatura, a alienação, no todo ou em parte, dos direitos para os quais foi solicitado apoio implica a desistência da candidatura.
Artigo 20.º — Obrigações dos promotores
Vigente desde: 17/03/2005
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Em vigor desde 17/03/2005