Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação da execução do projecto e do contrato serão assegurados pela entidade gestora.
ANEXO A
Situação económico-financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, considera-se que os promotores de projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 25%.
- 2 -A autonomia financeira (AF) referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = (CPe/ALe) x 100
em que:
CPe - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - activo líquido da empresa.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 30% de capitais próprios, calculado através de uma das fórmulas seguintes:
[(CPe + CPp)/(ALe + Ip)] x 100
ou:
(CPp/Ip) x 100
em que:
CPe - conforme definido no n.º 2 anterior;
CPp - capitais próprios do projecto, incluindo novos suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projecto;
ALe - Conforme definido no n.º 2 anterior;
Ip - Montante do investimento elegível do projecto.
- 4 -Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3, será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data da candidatura, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.