- 1 -São objecto de apoio no âmbito do presente sistema:
- a)A formulação de pedidos nacionais de patente, modelos de utilidade e desenhos ou modelos;
- b)A formulação de pedidos de desenhos ou modelos comunitários;
- c)A formulação de pedidos de patente, de modelos de utilidade e de desenhos ou modelos no estrangeiro pela via directa junto das respectivas administrações nacionais;
- d)A formulação de pedidos europeus de patente e internacionais de patente e de modelos de utilidade;
- e)A formulação de pedidos de registo de marcas quando destinadas a assinalar os produtos objecto de patente, desenho ou modelo financiado no âmbito deste sistema ou já protegidos anteriormente;
- f)A manutenção de patentes, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais e desenhos ou modelos que tenham sido concedidas há menos de dois anos relativamente à data de apresentação da candidatura, independentemente da via utilizada;
- g)A concepção, estudo e execução de protótipos ou de instalações experimentais suportados por uma patente de que o promotor seja detentor ou por um pedido de patente obedecendo aos requisitos legais de protecção;
- h)A formulação, no que respeita a medicamentos, de pedidos de AIM no estrangeiro, junto das respectivas autoridades nacionais;
- i)A formulação, no que respeita a medicamentos, de pedidos de AIM mediante procedimento comunitário centralizado;
- j)A formulação, no que respeita a medicamentos, de pedidos de AIM mediante procedimento comunitário descentralizado.
- 2 -A formulação de pedidos de desenhos ou modelos internacionais virá a ser objecto de apoio no âmbito do presente sistema, na sequência da ratificação por Portugal do Acordo da Haia.
- 3 -São ainda objecto de apoio no âmbito do presente sistema, desde que associados aos projectos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 e no n.º 2:
- a)A recolha de informação através de pesquisas ao estado da técnica e de anterioridade nas áreas objecto de protecção referidas nas alínea a) a e) do n.º 1 do presente artigo;
- b)O estudo de viabilidade técnico-económica relativo ao desenvolvimento, industrialização e comercialização de uma invenção ou criação susceptível de protecção;
- c)O apoio à utilização e comercialização de uma invenção ou criação, no que se refere às actividades relativas à selecção dos potenciais parceiros e demonstração das potencialidades da invenção/criação, desde que a respectiva protecção já tenha sido solicitada de acordo com os requisitos legais de protecção.
- 4 -Poderá ainda ser apoiada a consultoria relativa à elaboração das candidaturas a este sistema de incentivos.
- 5 -Para toda a tipologia de projectos, os apoios apenas serão concedidos a projectos que respeitem exclusivamente a produtos, processos ou serviços desenvolvidos e produzidos em Portugal.
Artigo 4.º — Tipologias de projectos
Vigente desde: 17/03/2005
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Em vigor desde 17/03/2005