- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são beneficiários do presente sistema de incentivos:
- a)As empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, desenvolvendo actividades de I & D, que se proponham desenvolver projectos que incidam nalgumas das actividades referidas no artigo 3.º deste Regulamento;
- b)Os inventores e designers independentes e os empreendedores em fase pré-empresarial;
- c)As instituições que desenvolvam tarefas de investigação no âmbito das actividades referidas no artigo 3.º deste Regulamento.
- 2 -O disposto nas alíneas g) do n.º 1 e c) do n.º 3 do artigo anterior apenas é aplicável às entidades beneficiárias definidas nas alíneas b) e c) do número anterior, desde que não associadas a empresas.
- 3 -O disposto nas alíneas h) a j) do n.º 1 do artigo anterior apenas é aplicável às entidades beneficiárias definidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo que desenvolvam actividades no âmbito referido na alínea b) do artigo 3.º
Artigo 5.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 17/03/2005
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Em vigor desde 17/03/2005