- 1 -O promotor do projecto deve cumprir, à data da candidatura, quando aplicáveis, as seguintes condições:
- a)Encontrar-se legalmente constituído;
- b)Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;
- c)Possuir a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do incentivo;
- d)Dispor de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
- e)Dispor de capitais próprios positivos no final do ano anterior ao da data da candidatura;
- f)Indicar um responsável do projecto que assuma essa função até à sua conclusão;
- g)Ter direito legal à patente, ao modelo de utilidade, ao desenho ou modelo, ou à marca, e, pretendendo, a protecção do sistema de propriedade industrial;
- h)No caso de pedido de protecção, ter o direito de reivindicar prioridade de pedido anterior, ou presumir-se a protecção pelo resultado do relatório de pesquisa ao estado da técnica;
- i)No caso de manutenção dos direitos da propriedade industrial, ser o detentor do direito protegido;
- j)No caso de protótipos ou instalações experimentais, ser o detentor do direito protegido ou a proteger, desde que, no que respeita à última situação referida, já tenha feito um pedido que obedeça aos requisitos legais de protecção;
- k)Havendo direitos partilhados ao pedido de protecção ou ao pedido de manutenção, ter autorização dos restantes interessados para apresentar a candidatura e assumir as responsabilidades inerentes.
- 2 -Para além das condições aplicáveis referidas no número anterior, os promotores de projectos de formulação de pedidos de AIM deverão ainda apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada nos termos do anexo A do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -A verificação de que as condições constantes das alíneas a) a e) do n.º 1 e do n.º 2 se encontravam cumpridas à data da candidatura deve efectuar-se no prazo de 20 dias após a notificação de decisão de concessão do incentivo.
- 4 -O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.
Artigo 6.º — Condições de elegibilidade do promotor
Vigente desde: 17/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2005