- 1 -Os projectos a apoiar devem cumprir as seguintes condições:
- a)Corresponder a uma despesa mínima elegível de (euro) 2500;
- b)Não incluir despesas anteriores à data de candidatura, à excepção das despesas relativas às pesquisas sobre o estado da técnica, desde que as mesmas se tenham realizado há menos de 180 dias, e dos estudos de viabilidade técnico-económica, desde que os mesmos se tenham realizado há menos de um ano, tendo sempre como referência a data da candidatura;
- c)No que se refere às despesas relativas aos pedidos de protecção nacionais, europeus, comunitários e internacionais constantes das alíneas a) a e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º deste diploma, e face às especificidades processuais no âmbito da propriedade industrial relativas ao direito de prioridade, poderão aceitar-se despesas anteriores à data de candidatura desde que as mesmas e o depósito do pedido do direito, junto do organismo oficial de propriedade industrial, tenham sido realizados até 90 dias antes da sua formalização;
- d)Cada candidatura apresentada não pode solicitar apoio para mais de um direito de propriedade industrial, com excepção dos casos em que os demais direitos solicitados na candidatura se destinem a complementar a protecção conferida pelo direito de propriedade industrial que constitui a base da candidatura;
- e)Demonstrar que se encontra assegurado o financiamento do projecto, sendo que, no caso dos projectos de formulação de pedidos de AIM, o cumprimento da presente condição deve ser efectuado de acordo com os critérios definidos no anexo A do presente diploma, do qual faz parte integrante;
- f)No caso de projectos de protecção no âmbito do sistema da propriedade industrial, obedecer aos requisitos legais de protecção;
- g)No caso de projectos de pedido de protecção no âmbito do sistema da propriedade industrial, incluir todas as despesas necessárias à obtenção dos respectivos direitos, sem prejuízo do facto de não ser possível considerar como elegíveis as despesas que se prevê que ocorram após o período de vigência deste sistema de incentivos, até que os objectivos do projecto possam ser considerados atingidos.
- 2 -No caso dos projectos de formulação de pedidos de AIM, para além das condições aplicáveis referidas no número anterior, deverão ainda inserir-se na estratégia de médio prazo do promotor, fundamentando as opções efectuadas em termos dos produtos/mercados envolvidos.
- 3 -No que se refere ainda aos projectos de formulação de AIM, cada candidatura de pedidos de AIM poderá referir-se a medicamentos com várias formulações mas com um único princípio activo.
Artigo 7.º — Condições de elegibilidade do projecto
Vigente desde: 17/03/2005
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Em vigor desde 17/03/2005