- 1 -As creches que aumentem a capacidade das salas ou as que resultem de reconversão de espaços previamente dedicados à infância ficam dispensadas de:
- a)Observar os rácios relativos às instalações sanitárias quanto aos lavatórios e sanitas de tamanho infantil;
- b)Dispor da área funcional referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º e do n.º 3 do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, desde que garantidas as condições dos serviços prestados e a qualidade da resposta;
- c)Verificação das regras técnicas gerais relativas às áreas funcionais e respetivo equipamento previstas nos n.os 1, 2, 4, alíneas b) a d), 5 e 6 do anexo, no caso de creche que funcione acoplada a outras respostas que possuam áreas funcionais idênticas às estabelecidas em legislação específica para a resposta em causa e que possam ser partilhadas, desde que salvaguardadas a segurança das crianças, as condições dos serviços prestados e a qualidade da resposta.
- 2 -A reconversão de espaços, previamente licenciados ou isentos de licenciamento, dedicados à infância ou o aumento de capacidade das salas não está sujeito a licenciamento.
- 3 -Para os efeitos deste artigo, a entidade deve fazer uma mera comunicação prévia da reconversão ou o aumento ao ISS, I. P.
Artigo 23.º-A — Reconversão de espaços e aumento da capacidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2023
Portaria n.º 426/2023 - 1.ª Série(11/12/2023)
Aditado
Em vigor de 06/07/2023 a 11/12/2023
Portaria n.º 190-A/2023 - 1.ª Série(05/07/2023)
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