- 1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis das Direções Regionais de Cultura é fixado em 17, distribuído da seguinte forma:
- a)Direção Regional de Cultura do Norte, 7, incluindo os seguintes serviços dependentes:
- i)Museu do Abade de Baçal e Domus Municipalis de Bragança;
- ii)Museu dos Biscainhos e Museu D. Diogo de Sousa;
- iii)Museu da Terra de Miranda e Concatedral de Miranda do Douro;
- iv)Museu de Alberto Sampaio e extensão - Palacete de S. Tiago, Paço dos Duques de Bragança, Castelo de Guimarães e Igreja de S. Miguel do Castelo;
- v)Museu de Lamego e Coordenação da Rede de Monumentos do Vale do Varosa;
- b)Direção Regional de Cultura do Centro, 5, incluindo os seguintes serviços dependentes:
- i)Museu de Aveiro;
- ii)Museu Etnográfico e Etnológico Dr. Joaquim Manso, Museu da Cerâmica e Museu de José Malhoa;
- iii)Museu de Francisco Tavares Proença Júnior e Museu da Guarda;
- c)Direção Regional de Cultura do Alentejo, 2, incluindo o seguinte serviço dependente:
- i)[Revogada];
- ii)Museu Regional Rainha D. Leonor, em Beja.
- d)Direção Regional de Cultura do Algarve, 3, incluindo o seguinte serviço dependente:
- i)Fortaleza de Sagres e Ermida de Nossa Senhora do Guadalupe.
- a)Direção Regional de Cultura do Norte, 7, incluindo os seguintes serviços dependentes:
- 2 -Os serviços dependentes referidos no número anterior são dirigidos por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 3.º — Estrutura flexível
Vigente desde: 26/08/2019
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Em vigor desde 26/08/2019