- 1 -Os hostels obedecem às áreas mínimas estabelecidas na secção anterior para os quartos.
- 2 -A área mínima para o espaço onde se desenvolvem as funções referidas no artigo 10.º é de 3 m2, sendo acrescida em função da capacidade de utentes que pode albergar, na proporção de 0,50 m2.
Artigo 11.º — Áreas
Vigente desde: 06/11/2020
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Em vigor desde 06/11/2020