- 1 -Os dormitórios são constituídos por um número mínimo de quatro camas/utentes, que podem ser beliches ou camas sobrepostas.
- 2 -Nos dormitórios, a cama é objeto de locação individual.
- 3 -Nos dormitórios existe uma área mínima de 2,50 m2, acrescida de 2,50 m2 por cama ou beliche e de 1 m2 por utente, com a seguinte fórmula:
2,50 m2 + (2,50 m2 x número de camas ou beliche) + (1 m2 x número de utentes)
- 4 -Os dormitórios dispõem de um compartimento individual por cada cama, com sistema de fecho, com uma dimensão mínima interior de 55 cm x 40 cm x 20 cm.
- 5 -Nos dormitórios, a cada cama corresponde um ponto de iluminação.
- 6 -No hostel podem existir quartos, desde que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto.
- 7 -Apenas os estabelecimentos de hospedagem que cumpram as condições para usarem a denominação hostel podem ter dormitórios.
Artigo 12.º — Dormitório
Vigente desde: 06/11/2020
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Em vigor desde 06/11/2020